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Estatutos da CNASTI

 

 

CNASTI - Confederação Nacional de Acção Sobre Trabalho Infantil.

 


 

CAPÍTULO I

 

Denominação, Sede, Duração, Natureza e Objecto.

 

Artigo 1º

(Denominação e sede)

 

1 - A "CNASTI - Confederação Nacional de Acção Sobre Trabalho Infantil", adiante designada "CNASTI" ou simplesmente Confederação, tem a sua sede na rua do Raio, Edifício do Rechicho - Terceiro Andar, Sala vinte e quatro, quatro mil setecentos e dez - novecentos e vinte e três - Braga.

 

2 - A Confederação só poderá alterar a sua sede social por decisão da Assembleia-Geral.

 

3 - A Confederação poderá estabelecer sucursais ou quaisquer outras instalações além da sede, de acordo com as suas necessidades, por decisão da Assembleia-Geral.

 

Artigo 2º

(Duração)

 

A Confederação é constituída por tempo indeterminado.

 

Artigo 3º

(Natureza)

 

A CNASTI é uma associação privada, sem fins lucrativos.

 

Artigo 4º

(Objecto)

 

1 - A CNASTI tem como objectivos fundamentais, combater o trabalho infantil, enquanto exploração, e apoiar a formação da criança com vista ao seu futuro.

 

2 - Para a realização destes objectivos a CNASTI propõe-se:

 

a) Combater as causas que permitam a proliferação do trabalho infantil, nomeadamente as sociais, culturais e económicas;

b) Combater as formas de trabalho infantil, protegendo a criança nas diversas dimensões;

c) Organizar e desenvolver acções, isolada ou conjuntamente com outras organizações, no combate ao trabalho infantil.

 

 

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CAPÍTULO II

 

DOS ASSOCIADOS

 

Artigo 5º

(Associados)

 

1 - A CNASTI é constituída por um número ilimitado de associados, pessoas colectivas sem fins lucrativos que, como tal sejam admitidas para colaborar na realização dos objectivos estatuários.

 

2 - Podem ainda ser associados, pessoas individuais que se identifiquem com os objectivos prosseguidos.

 

Artigo 6º

(Qualidade dos associados)

 

1- ASSOCIADOS FUNDADORES - as organizações que estiveram na fundação da CNASTI:

 

a) - Acção Católica Rural (ACR)

b) - Associação para a Promoção Cultural da Criança (APCC)

c) - Confederação Geral dos Trabalhadores Portugueses - Intersindical Nacional (CGTP-IN)

d) - Confederação Nacional das Associações de Pais (CONFAP)

e) - Juventude Agrária Rural Católica (JARC)

f) - Juventude Operária Católica (JOC)

g) - Liga Operária Católica / Movimento de Trabalhadores Cristãos (LOC/MTC)

h) - Movimento de Apostolado de Adolescentes e Crianças (MAAC)

i) - União Geral de Trabalhadores (UGT)

 

2 - ASSOCIADOS COLECTIVOS - Todos os associados fundadores e as demais pessoas colectivas ou organizações sem fins lucrativos, admitidos posteriormente como associados.

 

3 - ASSOCIADOS INDIVIDUAIS - Pessoas individuais que se identifiquem com o fim e objectivos da CNASTI.

 

4 - ASSOCIADOS HONORÁRIOS - as pessoas individuais ou colectivas que através de serviços ou bens, tenham dado, contribuição especialmente relevante para a realização dos objectivos da CNASTI. Esta qualidade será sempre proclamada pela Assembleia-Geral.

 

5 - A qualidade de associado prova-se pela inscrição no livro respectivo, que a associação obrigatoriamente possuirá.

 

Artigo 7º

(Admissão de associados)

 

1 - Os pedidos de admissão são dirigidos à Comissão Executiva que os analisará em conformidade com os estatutos, mediante proposta subscrita pelo candidato e por dois associados colectivos.

 

2 - As deliberações sobre admissão de associados são da competência da Assembleia-Geral por proposta da Comissão Executiva.

 

Artigo 8º

(Direitos dos associados)

 

1 - São direitos dos associados:

 

a) participar nas iniciativas promovidas pela CNASTI;

b) utilizar os serviços de informação e documentação da Confederação;

c) colaborar na realização dos objectivos prosseguidos.

 

2 - São direitos exclusivos dos associados colectivos e individuais:

 

a) eleger e ser eleito para os órgãos sociais;

b) participar com direito a voto nas reuniões da Assembleia Geral;

c) requerer a convocação da Assembleia Geral nos termos estatuários.

 

3 - Os associados individuais, só poderão integrar listas para os órgãos sociais da CNASTI, desde que apoiados por cinco associados colectivos.

 

Artigo 9º

(Deveres dos associados)

 

1 - São deveres dos associados:

 

a) colaborar nas iniciativas promovidas pela CNASTI;

b) pagar pontualmente a quota mensal ou anual, a fixar pela Assembleia Geral;

c) exercer dignamente os cargos para que foram eleitos;

d) observar as disposições estatutárias e regulamentares, bem como as deliberações dos órgãos sociais.

 

Artigo 10º

(Sanções disciplinares)

 

1 - Os associados que violarem os deveres estabelecidos no Artigo nono, ficam sujeitos às seguintes sanções:

 

a) repreensão;

b) suspensão de direitos até cento e oitenta dias;

c) exclusão.

 

2 - São excluídos os associados que por actos dolosos, directa ou indirectamente venham a lesar os interesses da Confederação, promovam o seu descrédito ou violem ostensivamente os princípios orientadores da sua acção.

 

3 - As sanções previstas nas alíneas a) e b) do numero um são da competência da Comissão Executiva, ouvido o Conselho Geral, havendo sempre recurso para a Assembleia-Geral.

 

4 - A exclusão é uma sanção da exclusiva competência da Assembleia-Geral, sob proposta da Comissão Executiva.

 

5 - A aplicação das sanções previstas nas alíneas b) e c) do número um, só se efectivarão após audiência obrigatória do associado.

 

6 - A suspensão de direitos não desobriga do pagamento da quota mensal ou anual.

 

Artigo 11º

(Perda da qualidade de associado)

 

1 - Perdem a qualidade de associados:

 

a) os que pedirem a sua exoneração;

b) os que deixarem de pagar as suas quotas nos três meses subsequente à data em que se vincularam;

c) os que forem excluídos dos termos do numero dois do artigo décimo.

 

2 - No caso previsto na alínea b) do número anterior considera-se exonerado o associado que, tendo sido notificado pela Comissão Executiva para efectuar o pagamento das quotas em atraso, o não faça no prazo de trinta dias.

 

3 - O associado que, por qualquer forma, deixa de pertencer à CNASTI, não tem direito a reaver as quotizações que haja pago, sem prejuízo da sua responsabilidade por todas as suas prestações relativas ao tempo em que foi associado.

 

 

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CAPÍTULO III

 

DOS ORGÃOS SOCIAIS

 

Secção I

 

Disposições Gerais

 

Artigo 12º

(Órgãos Sociais)

 

São Órgãos Sociais da CNASTI: a Assembleia-Geral, o Conselho Geral, a Comissão Executiva e o Conselho Fiscal.

 

Artigo 13º

(Gratuitidade dos cargos)

 

O exercício de qualquer cargo no Órgãos Sociais é gratuito, mas pode justificar o pagamento das despesas dele derivadas ou o reembolso total ou parcial da perda de retribuição do trabalho, em virtude do desempenho das funções associativas.

 

Artigo 14º

(Duração do mandato)

 

1 - A duração do mandato para os Órgãos Sociais é de três anos, podendo os membros serem reeleitos uma ou mais vezes.

 

2 - Em caso de vacatura da maioria dos membros de cada Órgão Social deverão realizar-se eleições parciais para o preenchimento das vagas verificadas, no prazo máximo de um mês.

 

3 - O termo do mandato dos membros eleitos nas condições do número anterior coincidirá com o mandato dos membros inicialmente eleitos.

 

Artigo 15º

(Funcionamento dos Órgãos)

 

1 - O funcionamento de cada Órgão da Confederação está sujeito às seguintes regras:

 

a) convocação de reuniões, de forma a assegurar a possibilidade de participação efectiva de todos os seus membros, o que pressupõe o conhecimento prévio e atempado da reunião e da respectiva ordem de trabalho;

b) fixação de reuniões ordinárias e possibilidade de convocação de reuniões extraordinárias sempre que necessárias;

c) reconhecimento aos respectivos membros do direito de convocação de reuniões, de apresentação de propostas de participação na sua discussão e votação;

d) exigência de quórum para as reuniões;

e) deliberação por simples maioria, sem prejuízo da exigência em casos especiais de maioria qualificada;

f) obrigatoriedade do voto presencial;

g) elaboração de actas das reuniões e sua divulgação obrigatória aos membros do respectivo órgão.

 

2 - Os membros dos Órgãos Sociais são responsáveis civil e criminalmente pelas faltas ou irregularidades cometidas no exercício do mandato.

 

3 - Os membros dos Órgãos Sociais ficam exonerados de responsabilidade se:

 

a) não tiverem tomado parte na respectiva resolução e a reprovarem com declaração na acta da sessão imediata, em que se encontrem presentes;

b) tiverem votado contra essa resolução e o fizerem consignar na respectiva acta.

 

Secção II

 

DA ASSEMBLEIA-GERAL

 

Artigo 16º

(Assembleia-Geral)

 

A Assembleia-Geral é constituída por todos os associados em pleno gozo dos seus direitos e deveres.

 

Artigo 17º

(Mesa da Assembleia-Geral)

 

1 - A Assembleia-Geral é dirigida pela respectiva Mesa, constituída por um Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário.

 

2 - O Presidente será substituído nas suas faltas e impedimentos pelo Vice-Presidente.

 

3 - O Vice-Presidente ou o Secretário, serão substituídos nas suas faltas e impedimentos pelos associados escolhidos pelo Presidente da Mesa da Assembleia a presidir à Assembleia-Geral e cessarão as suas funções no fim da reunião.

 

Artigo 18º

(Competência da Mesa da Assembleia-Geral)

 

1 - Compete à Mesa da Assembleia-Geral convocar, dirigir, orientar e disciplinar os trabalhos da Assembleia Geral, representá-la e, em especial:

 

a) decidir sobre os protestos e reclamações respeitantes aos actos eleitorais, sem prejuízo de recursos, nos termos da lei;

b) conferir posse aos membros dos órgãos sociais eleitos.

 

Artigo 19º

(Competência da Assembleia-Geral)

 

1 - Compete à Assembleia-Geral deliberar sobre todas as matérias não compreendidas nas atribuições dos outros órgãos da associação e especialmente:

 

a) Definir as linhas fundamentais de actuação da Assembleia-Geral;

b) Eleger e destituir, por votação secreta, os membros da Assembleia-Geral, da Comissão Executiva e do Conselho Fiscal;

c) Decidir sobre a exclusão de associados e reapreciar a aplicação da sanções disciplinares;

d) Aprovar o Regulamento Eleitoral e o Regulamento Interno, bem como alterações aos mesmos;

e) Apreciar e votar anualmente o orçamento e o programa de acção para o exercício seguinte, bem como o relatório de actividades e as contas de gerência anuais;

f) Deliberar sobre a alteração aos Estatutos;

g) Fixar o montante da quota mensal ou anual;

h) Deliberar sobre a aquisição onerosa e a alienação, a qualquer título, de bens móveis e de outros bens patrimoniais de rendimento ou de valor social, cultural ou artístico;

i) Autorizar a confederação a demandar os membros dos órgãos sociais por actos praticados no exercício das suas funções;

j) Deliberar sobre a extinção, cisão ou fusão da confederação, forma de liquidação e destino do património.

 

Artigo 20º

(Reuniões)

 

1 - As reuniões da Assembleia-Geral são ordinárias e extraordinárias.

 

2 - A Assembleia-Geral reunirá ordinariamente:

 

a) de três em três anos, para eleição dos membros dos Órgãos Sociais;

b) até trinta e um  de Março de cada ano, para apreciação e votação do relatório e contas de gerência do ano anterior;

c) até trinta de Novembro de cada ano, para apreciação e votação do orçamento e programa de acção para o ano seguinte.

 

3 - A Assembleia-Geral reunirá extraordinariamente sempre que seja convocada, por iniciativa da Mesa da Assembleia Geral ou a pedido da Comissão Executiva, do Conselho Geral, do Conselho Fiscal ou de, pelo menos, um terço dos associados no pleno gozo dos seus direitos, nos termos dos números um e dois do artigo vigésimo terceiro, dos presentes estatutos.

 

Artigo 21º

(Convocação)

 

1 - A Assembleia Geral é convocada pelo presidente da Mesa da Assembleia Geral, ou seu substituto, por meio de aviso postal expedido para cada associado, com uma antecedência não inferior a quinze dias, devendo o aviso conter o dia, hora e local da reunião e a respectiva ordem de trabalhos.

 

2 - A Assembleia-Geral eleitoral é convocada com uma antecedência mínima de trinta dias.

 

3 - Em situações de manifesta urgência, poderá a Assembleia-Geral ser convocada com a antecedência de 48 horas.

 

Artigo 22º

(Quórum)

 

1 - A Assembleia-Geral só poderá funcionar a deliberar em primeira convocação com a presença da maioria dos associados.

 

2 - Se não houver número legal de associados, a Assembleia reunirá meia hora mais tarde, em segunda convocatória, com qualquer número de associados.

 

3 - No caso da Assembleia-Geral ter sido convocada a pedido dos associados, será indispensável a presença de pelo menos, dois terços dos associados requerentes.

 

Artigo 23º

(Qualidade dos votos)

 

1 - Os associados colectivos, nas votações representarão vinte votos.

 

2 - Os associados individuais, nas votações representarão um voto.

 

3 - Quando se trate de votações por voto secreto, os associados colectivos receberão um boletim de voto diferente, que valerá vinte votos.

 

4 - Nunca o número de votos dos associados individuais, poderá ultrapassar o número de votos dos associados colectivos.

 

Artigo 24º

(Deliberações)

 

1 - Salvo o disposto no número dois, as deliberações da Assembleia-Geral são tomadas por maioria simples dos votos dos associados presentes.

 

2 - As deliberações sobre as matérias constantes nas alíneas i) e j) do n.º 1 do artigo 19.º só serão válidas, se obtiverem, respectivamente, o voto favorável de, pelo menos, dois terços dos votos dos associados presentes e três quartos do número de todos os associados.

 

Secção III

 

DO CONSELHO GERAL

 

Artigo 25º

(Composição)

 

1 - O Conselho Geral é composto por um membro dos corpos sociais de cada um dos associados colectivos, da CNASTI, ou seu representante, a ser designado pelos respectivos associados.

 

Artigo 26º

(Competência)

 

1 - O Conselho Geral tem competências consultivas.

 

2 - O Conselho Geral será obrigatoriamente consultado nas situações seguintes:

 

a) sempre que a confederação pretenda onerar, alienar ou trocar bens imóveis ou outros de significativo valor patrimonial, social, cultural e ou artístico;

b) Sempre que a Comissão Executiva entenda necessário para a boa persecução dos objectivos da confederação;

c) previamente, às aprovações pela Assembleia Geral, das propostas de relatório e contas da gerência, de orçamento e programa de acção.

 

3 - O Conselho Geral será ainda consultado em todas as situações, que os demais órgãos sociais entendam dever submeter-lhe.

 

Artigo 27º

(Reuniões)

 

1 - O Conselho Geral reúne ordinariamente de quatro em quatro meses e extraordinariamente sempre que seja necessário e a pedido do Presidente da Comissão Executiva ou da maioria dos associados colectivos

 

2 - O Presidente da Comissão Executiva presidirá às reuniões do Conselho Geral.

 

 

Secção IV

 

DA COMISSÃO EXECUTIVA

 

Artigo 28º

(Composição)

 

1 - A Comissão Executiva é composta por cinco membros, dos quais um será o Presidente, um o Vice-Presidente, um o Tesoureiro e dois Secretários.

 

2 - Dos cinco membros, três serão obrigatoriamente representantes de associados fundadores.

 

Artigo 29º

(Competência)

 

1 - Compete à Comissão Executiva as tarefas gestionárias e administrativas em geral e, designadamente, as seguintes:

 

a) Representar a Confederação em juízo ou fora dele, por intermédio do seu presidente e eventualmente por outro dos seus elementos em que para o efeito delegue, ou de mandatário forense constituído nos termos de direito aplicáveis;

b) Propor à Assembleia-Geral, ouvido o Conselho Geral e o Conselho Fiscal, a oneração ou alienação ou troca de bens imóveis e outros de significativo valor patrimonial, social, cultural ou artístico;

c) Aceitar doações, legadas ou heranças;

d) Promover os actos necessários à realização dos fins da confederação e dar execução às deliberações da Assembleia-Geral;

e) Proceder à análise das propostas de adesão à confederação;

f) Criar, se necessário, comissões ou grupos de trabalho com funções específicas;

g) Elaborar e apresentar à Assembleia-Geral, para aprovação as propostas de relatório e contas de gerência, de orçamento e programa de acção;

h) Promover a elaboração do inventário e a sua actualização periódica;

i) Promover o funcionamento regular da confederação, dos respectivos serviços, procedendo nomeadamente à gestão e nomeação do pessoal;

j) Zelar pelo património documental e histórico da confederação.

 

Artigo 30º

(Reuniões)

 

1 - A Comissão Executiva reunirá sempre que necessário e, pelo menos, uma vez por mês.

 

2 - Na sua primeira reunião, a Comissão Executiva fixará as funções de cada um dos seus membros, aprovando o seu regulamento de funcionamento interno.

 

Artigo 31º

(Vinculação da associação)

 

1 - Para obrigar a confederação é necessária a assinatura de dois membros da Comissão Executiva, sendo obrigatoriamente uma delas, a do Presidente, Vice-Presidente ou Tesoureiro.

 

2 - Nas operações financeiras é obrigatória a assinatura conjunta do Presidente ou do Vice-Presidente e a do Tesoureiro.

 

3 - Nos actos de mero expediente bastará a assinatura de qualquer membro da Comissão Executiva.

 

Secção V

 

DO CONSELHO FISCAL

 

Artigo 32º

(Composição)

 

O Conselho Fiscal é composto por três membros, dos quais, um presidente e dois vogais.

 

Artigo 33º

(Competência)

 

1 - Compete ao Conselho Fiscal:

 

a) Fiscalizar os actos administrativos e financeiros da Comissão Executiva;

b) Verificar e emitir parecer sobre as contas e relatório;

c) Dar parecer sobre a proposta de orçamento a aprovar pela Assembleia-Geral e sobre todos os actos que impliquem aumento das despesas ou diminuição das receitas;

 

2 - O Conselho Fiscal reunirá sempre que necessário e, pelo menos, duas vezes por ano.

 

3 - O Conselho Fiscal pode solicitar à Comissão Executiva elementos que considere necessários ao cumprimento das suas atribuições, bem como propor reuniões extraordinárias para discussão de determinados assuntos, cuja importância o justifique, com qualquer dos outros Órgãos Sociais.

 

 

 

 

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CAPÍTULO IV

 

DISPOSIÇÕES DIVERSAS

 

Artigo 34º

(Comissão Consultiva)

 

1 - Por proposta da Comissão Executiva, a Assembleia-Geral poderá deliberar sobre a criação de uma Comissão Consultiva.

 

2 - A Comissão Consultiva será constituída por especialistas de diversas áreas a indicar pela Comissão Executiva, que de alguma forma estejam ligados à problemática do trabalho infantil.

 

3 - A Comissão Consultiva terá como função o aconselhamento da Comissão Executiva, sempre que esta o entenda necessário, por forma a habilitá-la com os fundamentos técnicos e científicos adequados à prossecução da sua actividade.

 

Artigo 35º

(Receitas)

 

1 - Constituem receitas da confederação:

 

a) O produto das quotizações dos associados;

b) Os rendimentos dos bens próprios;

c) As heranças, legadas ou doações e respectivos rendimentos;

d) Os donativos e produtos de iniciativas próprias ou subscrições.

 

Artigo 36º

(Escrituração das despesas e das receitas)

 

A escrituração das despesas e das receitas obedecerá às normas legais vigentes.

 

Artigo 37º

(casos omissos)

 

1 - Os casos omissos nos presentes Estatutos serão resolvidos pela Assembleia-Geral.

 

2 - A Assembleia poderá estabelecer um regulamento interno.

 

Artigo 38º

(Ponto Único)

 

Os presentes Estatutos, só poderão ser alterados com o voto favorável de três quartos dos associados presentes em Assembleia-Geral, convocada para o efeito.

 

 

 

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