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DOS ORGÃOS SOCIAIS
Secção I
Disposições Gerais
Artigo 12º (Órgãos Sociais)
São Órgãos Sociais da CNASTI: a Assembleia-Geral, o Conselho Geral, a Comissão Executiva e o Conselho Fiscal.
Artigo 13º (Gratuitidade dos cargos)
O exercício de qualquer cargo no Órgãos Sociais é gratuito, mas pode justificar o pagamento das despesas dele derivadas ou o reembolso total ou parcial da perda de retribuição do trabalho, em virtude do desempenho das funções associativas.
Artigo 14º (Duração do mandato)
1 - A duração do mandato para os Órgãos Sociais é de três anos, podendo os membros serem reeleitos uma ou mais vezes.
2 - Em caso de vacatura da maioria dos membros de cada Órgão Social deverão realizar-se eleições parciais para o preenchimento das vagas verificadas, no prazo máximo de um mês.
3 - O termo do mandato dos membros eleitos nas condições do número anterior coincidirá com o mandato dos membros inicialmente eleitos.
Artigo 15º (Funcionamento dos Órgãos)
1 - O funcionamento de cada Órgão da Confederação está sujeito às seguintes regras:
a) convocação de reuniões, de forma a assegurar a possibilidade de participação efectiva de todos os seus membros, o que pressupõe o conhecimento prévio e atempado da reunião e da respectiva ordem de trabalho;
b) fixação de reuniões ordinárias e possibilidade de convocação de reuniões extraordinárias sempre que necessárias;
c) reconhecimento aos respectivos membros do direito de convocação de reuniões, de apresentação de propostas de participação na sua discussão e votação;
d) exigência de quórum para as reuniões;
e) deliberação por simples maioria, sem prejuízo da exigência em casos especiais de maioria qualificada;
f) obrigatoriedade do voto presencial;
g) elaboração de actas das reuniões e sua divulgação obrigatória aos membros do respectivo órgão.
2 - Os membros dos Órgãos Sociais são responsáveis civil e criminalmente pelas faltas ou irregularidades cometidas no exercício do mandato.
3 - Os membros dos Órgãos Sociais ficam exonerados de responsabilidade se:
a) não tiverem tomado parte na respectiva resolução e a reprovarem com declaração na acta da sessão imediata, em que se encontrem presentes;
b) tiverem votado contra essa resolução e o fizerem consignar na respectiva acta.
Secção II
DA ASSEMBLEIA-GERAL
Artigo 16º (Assembleia-Geral)
A Assembleia-Geral é constituída por todos os associados em pleno gozo dos seus direitos e deveres.
Artigo 17º (Mesa da Assembleia-Geral)
1 - A Assembleia-Geral é dirigida pela respectiva Mesa, constituída por um Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário.
2 - O Presidente será substituído nas suas faltas e impedimentos pelo Vice-Presidente.
3 - O Vice-Presidente ou o Secretário, serão substituídos nas suas faltas e impedimentos pelos associados escolhidos pelo Presidente da Mesa da Assembleia a presidir à Assembleia-Geral e cessarão as suas funções no fim da reunião.
Artigo 18º (Competência da Mesa da Assembleia-Geral)
1 - Compete à Mesa da Assembleia-Geral convocar, dirigir, orientar e disciplinar os trabalhos da Assembleia Geral, representá-la e, em especial:
a) decidir sobre os protestos e reclamações respeitantes aos actos eleitorais, sem prejuízo de recursos, nos termos da lei;
b) conferir posse aos membros dos órgãos sociais eleitos.
Artigo 19º (Competência da Assembleia-Geral)
1 - Compete à Assembleia-Geral deliberar sobre todas as matérias não compreendidas nas atribuições dos outros órgãos da associação e especialmente:
a) Definir as linhas fundamentais de actuação da Assembleia-Geral;
b) Eleger e destituir, por votação secreta, os membros da Assembleia-Geral, da Comissão Executiva e do Conselho Fiscal;
c) Decidir sobre a exclusão de associados e reapreciar a aplicação da sanções disciplinares;
d) Aprovar o Regulamento Eleitoral e o Regulamento Interno, bem como alterações aos mesmos;
e) Apreciar e votar anualmente o orçamento e o programa de acção para o exercício seguinte, bem como o relatório de actividades e as contas de gerência anuais;
f) Deliberar sobre a alteração aos Estatutos;
g) Fixar o montante da quota mensal ou anual;
h) Deliberar sobre a aquisição onerosa e a alienação, a qualquer título, de bens móveis e de outros bens patrimoniais de rendimento ou de valor social, cultural ou artístico;
i) Autorizar a confederação a demandar os membros dos órgãos sociais por actos praticados no exercício das suas funções;
j) Deliberar sobre a extinção, cisão ou fusão da confederação, forma de liquidação e destino do património.
Artigo 20º (Reuniões)
1 - As reuniões da Assembleia-Geral são ordinárias e extraordinárias.
2 - A Assembleia-Geral reunirá ordinariamente:
a) de três em três anos, para eleição dos membros dos Órgãos Sociais;
b) até trinta e um de Março de cada ano, para apreciação e votação do relatório e contas de gerência do ano anterior;
c) até trinta de Novembro de cada ano, para apreciação e votação do orçamento e programa de acção para o ano seguinte.
3 - A Assembleia-Geral reunirá extraordinariamente sempre que seja convocada, por iniciativa da Mesa da Assembleia Geral ou a pedido da Comissão Executiva, do Conselho Geral, do Conselho Fiscal ou de, pelo menos, um terço dos associados no pleno gozo dos seus direitos, nos termos dos números um e dois do artigo vigésimo terceiro, dos presentes estatutos.
Artigo 21º (Convocação)
1 - A Assembleia Geral é convocada pelo presidente da Mesa da Assembleia Geral, ou seu substituto, por meio de aviso postal expedido para cada associado, com uma antecedência não inferior a quinze dias, devendo o aviso conter o dia, hora e local da reunião e a respectiva ordem de trabalhos.
2 - A Assembleia-Geral eleitoral é convocada com uma antecedência mínima de trinta dias.
3 - Em situações de manifesta urgência, poderá a Assembleia-Geral ser convocada com a antecedência de 48 horas.
Artigo 22º (Quórum)
1 - A Assembleia-Geral só poderá funcionar a deliberar em primeira convocação com a presença da maioria dos associados.
2 - Se não houver número legal de associados, a Assembleia reunirá meia hora mais tarde, em segunda convocatória, com qualquer número de associados.
3 - No caso da Assembleia-Geral ter sido convocada a pedido dos associados, será indispensável a presença de pelo menos, dois terços dos associados requerentes.
Artigo 23º (Qualidade dos votos)
1 - Os associados colectivos, nas votações representarão vinte votos.
2 - Os associados individuais, nas votações representarão um voto.
3 - Quando se trate de votações por voto secreto, os associados colectivos receberão um boletim de voto diferente, que valerá vinte votos.
4 - Nunca o número de votos dos associados individuais, poderá ultrapassar o número de votos dos associados colectivos.
Artigo 24º (Deliberações)
1 - Salvo o disposto no número dois, as deliberações da Assembleia-Geral são tomadas por maioria simples dos votos dos associados presentes.
2 - As deliberações sobre as matérias constantes nas alíneas i) e j) do n.º 1 do artigo 19.º só serão válidas, se obtiverem, respectivamente, o voto favorável de, pelo menos, dois terços dos votos dos associados presentes e três quartos do número de todos os associados.
Secção III
DO CONSELHO GERAL
Artigo 25º (Composição)
1 - O Conselho Geral é composto por um membro dos corpos sociais de cada um dos associados colectivos, da CNASTI, ou seu representante, a ser designado pelos respectivos associados.
Artigo 26º (Competência)
1 - O Conselho Geral tem competências consultivas.
2 - O Conselho Geral será obrigatoriamente consultado nas situações seguintes:
a) sempre que a confederação pretenda onerar, alienar ou trocar bens imóveis ou outros de significativo valor patrimonial, social, cultural e ou artístico;
b) Sempre que a Comissão Executiva entenda necessário para a boa persecução dos objectivos da confederação;
c) previamente, às aprovações pela Assembleia Geral, das propostas de relatório e contas da gerência, de orçamento e programa de acção.
3 - O Conselho Geral será ainda consultado em todas as situações, que os demais órgãos sociais entendam dever submeter-lhe.
Artigo 27º (Reuniões)
1 - O Conselho Geral reúne ordinariamente de quatro em quatro meses e extraordinariamente sempre que seja necessário e a pedido do Presidente da Comissão Executiva ou da maioria dos associados colectivos
2 - O Presidente da Comissão Executiva presidirá às reuniões do Conselho Geral.
Secção IV
DA COMISSÃO EXECUTIVA
Artigo 28º (Composição)
1 - A Comissão Executiva é composta por cinco membros, dos quais um será o Presidente, um o Vice-Presidente, um o Tesoureiro e dois Secretários.
2 - Dos cinco membros, três serão obrigatoriamente representantes de associados fundadores.
Artigo 29º (Competência)
1 - Compete à Comissão Executiva as tarefas gestionárias e administrativas em geral e, designadamente, as seguintes:
a) Representar a Confederação em juízo ou fora dele, por intermédio do seu presidente e eventualmente por outro dos seus elementos em que para o efeito delegue, ou de mandatário forense constituído nos termos de direito aplicáveis;
b) Propor à Assembleia-Geral, ouvido o Conselho Geral e o Conselho Fiscal, a oneração ou alienação ou troca de bens imóveis e outros de significativo valor patrimonial, social, cultural ou artístico;
c) Aceitar doações, legadas ou heranças;
d) Promover os actos necessários à realização dos fins da confederação e dar execução às deliberações da Assembleia-Geral;
e) Proceder à análise das propostas de adesão à confederação;
f) Criar, se necessário, comissões ou grupos de trabalho com funções específicas;
g) Elaborar e apresentar à Assembleia-Geral, para aprovação as propostas de relatório e contas de gerência, de orçamento e programa de acção;
h) Promover a elaboração do inventário e a sua actualização periódica;
i) Promover o funcionamento regular da confederação, dos respectivos serviços, procedendo nomeadamente à gestão e nomeação do pessoal;
j) Zelar pelo património documental e histórico da confederação.
Artigo 30º (Reuniões)
1 - A Comissão Executiva reunirá sempre que necessário e, pelo menos, uma vez por mês.
2 - Na sua primeira reunião, a Comissão Executiva fixará as funções de cada um dos seus membros, aprovando o seu regulamento de funcionamento interno.
Artigo 31º (Vinculação da associação)
1 - Para obrigar a confederação é necessária a assinatura de dois membros da Comissão Executiva, sendo obrigatoriamente uma delas, a do Presidente, Vice-Presidente ou Tesoureiro.
2 - Nas operações financeiras é obrigatória a assinatura conjunta do Presidente ou do Vice-Presidente e a do Tesoureiro.
3 - Nos actos de mero expediente bastará a assinatura de qualquer membro da Comissão Executiva.
Secção V
DO CONSELHO FISCAL
Artigo 32º (Composição)
O Conselho Fiscal é composto por três membros, dos quais, um presidente e dois vogais.
Artigo 33º (Competência)
1 - Compete ao Conselho Fiscal:
a) Fiscalizar os actos administrativos e financeiros da Comissão Executiva;
b) Verificar e emitir parecer sobre as contas e relatório;
c) Dar parecer sobre a proposta de orçamento a aprovar pela Assembleia-Geral e sobre todos os actos que impliquem aumento das despesas ou diminuição das receitas;
2 - O Conselho Fiscal reunirá sempre que necessário e, pelo menos, duas vezes por ano.
3 - O Conselho Fiscal pode solicitar à Comissão Executiva elementos que considere necessários ao cumprimento das suas atribuições, bem como propor reuniões extraordinárias para discussão de determinados assuntos, cuja importância o justifique, com qualquer dos outros Órgãos Sociais.
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