Estatutos

CAPÍTULO I
Denominação, Sede, Duração, Natureza e Objecto.

Artigo 1.º
(Denominação e sede)

1 - A "CNASTI - Confederação Nacional de Acção Sobre Trabalho Infantil", adiante designada "CNASTI" ou simplesmente Confederação, tem a sua sede na rua do Raio, Edifício do Rechicho - Terceiro Andar, Sala vinte e quatro, quatro mil setecentos e dez - novecentos e vinte e três - Braga.
2 - A Confederação só poderá alterar a sua sede social por decisão da Assembleia-Geral.
3 - A Confederação poderá estabelecer sucursais ou quaisquer outras instalações além da sede, de acordo com as suas necessidades, por decisão da Assembleia-Geral.

Artigo 2.º
(Duração)

A Confederação é constituída por tempo indeterminado.

Artigo 3º
(Natureza)

A CNASTI é uma associação privada, sem fins lucrativos, de utilidade pública.

Artigo 4º
(Objecto)

1 - A CNASTI tem como objectivos fundamentais, combater o trabalho infantil, enquanto exploração, e apoiar a formação da criança com vista ao seu futuro.
2 - Para a realização destes objectivos a CNASTI propõe-se:
a) Combater as causas que permitam a proliferação do trabalho infantil, nomeadamente as sociais, culturais e económicas;
b) Combater as formas de trabalho infantil, protegendo a criança nas diversas dimensões;
c) Organizar e desenvolver acções, isolada ou conjuntamente com outras organizações, no combate ao trabalho infantil.

CAPÍTULO II
DOS ASSOCIADOS

Artigo 5.º
(Associados)

1 - A CNASTI é constituída por um número ilimitado de associados, pessoas colectivas sem fins lucrativos que, como tal sejam admitidas para colaborar na realização dos objectivos estatuários.
2 - Podem ainda ser associados, pessoas individuais que se identifiquem com os objectivos prosseguidos

Artigo 6.º

(Qualidade dos associados)

1 - ASSOCIADOS COLECTIVOS - Todos os associados fundadores e as demais pessoas colectivas ou organizações sem fins lucrativos, admitidos posteriormente como associados.
2 - ASSOCIADOS INDIVIDUAIS - Pessoas individuais que se identifiquem com o fim e objectivos da CNASTI.
3 - ASSOCIADOS HONORÁRIOS - as pessoas individuais ou colectivas que através de serviços ou bens, tenham dado, contribuição especialmente relevante para a realização dos objectivos da CNASTI. Esta qualidade será sempre proclamada pela Assembleia-Geral.
4 - A qualidade de associado prova-se pela inscrição no livro respectivo, que a associação obrigatoriamente possuirá.

Artigo 7.º
(Admissão de associados)

1 - Os pedidos de admissão são dirigidos à Comissão Executiva que os analisará em conformidade com os estatutos, mediante proposta subscrita pelo candidato. 
2 – A aceitação, pela Comissão Executiva, de novos associados será objecto de ratificação da Assembleia-Geral. 

Artigo 8.º
(Direitos dos associados)

1 - São direitos dos associados:
a) participar nas iniciativas promovidas pela CNASTI;
b) utilizar os serviços de informação e documentação da Confederação;
c) colaborar na realização dos objectivos prosseguidos.
2 - São direitos exclusivos dos associados colectivos e individuais:
a) eleger e ser eleito para os órgãos sociais;
b) participar com direito a voto nas reuniões da Assembleia Geral;
c) requerer a convocação da Assembleia Geral nos termos estatuários.
3 - Os associados individuais, só poderão integrar listas para os órgãos sociais da CNASTI, desde que apoiados por três associados colectivos.

Artigo 9.º
(Deveres dos associados)

1 - São deveres dos associados:
a) colaborar nas iniciativas promovidas pela CNASTI;
b) pagar pontualmente a quota mensal ou anual, a fixar pela Assembleia Geral;
c) exercer dignamente os cargos para que foram eleitos;
d) observar as disposições estatutárias e regulamentares, bem como as deliberações dos órgãos sociais.

Artigo 10.º
(Sanções disciplinares)

1 - Os associados que violarem os deveres estabelecidos no Artigo nono, ficam sujeitos às seguintes sanções:
a) repreensão;
b) suspensão de direitos até cento e oitenta dias;
c) exclusão.
2 - São excluídos os associados que por actos dolosos, directa ou indirectamente venham a lesar os interesses da Confederação, promovam o seu descrédito ou violem ostensivamente os princípios orientadores da sua acção.
3 - As sanções previstas nas alíneas a) e b) do numero um são da competência da Comissão Executiva, ouvido o Conselho Geral, havendo sempre recurso para a Assembleia-Geral.
4 - A exclusão é uma sanção da exclusiva competência da Assembleia-Geral, sob proposta da Comissão Executiva.
5 - A aplicação das sanções previstas nas alíneas b) e c) do número um, só se efectivarão após audiência obrigatória do associado.
6 - A suspensão de direitos não desobriga do pagamento da quota mensal ou anual.

Artigo 11º
(Perda da qualidade de associado)

1 - Perdem a qualidade de associados:
a) os que pedirem a sua exoneração;
b) os que deixarem de pagar as suas quotas nos três meses subsequente à data da notificação registada para o efeito;
c) os que forem excluídos dos termos do numero dois do artigo décimo.
2 - No caso previsto na alínea b) do número anterior considera-se suspenso o associado que, tendo sido notificado pela Comissão Executiva para efectuar o pagamento das quotas em atraso, o não faça no prazo de noventa dias.
3 - O associado que, por qualquer forma, deixa de pertencer à CNASTI, não tem direito a reaver as quotizações que haja pago, sem prejuízo da sua responsabilidade por todas as suas prestações relativas ao tempo em que foi associado.

CAPÍTULO III
DOS ORGÃOS SOCIAIS

Secção I
Disposições Gerais

Artigo 12º
(Órgãos Sociais)

São Órgãos Sociais da CNASTI: a Assembleia-Geral, o Conselho Geral, a Comissão Executiva e o Conselho Fiscal.

Artigo 13º
(Gratuitidade dos cargos)

O exercício de qualquer cargo no Órgãos Sociais é gratuito, mas pode justificar o pagamento das despesas dele derivadas ou o reembolso total ou parcial da perda de retribuição do trabalho, em virtude do desempenho das funções associativas.

Artigo 14º
(Duração do mandato)

1 - A duração do mandato para os Órgãos Sociais é de três anos, podendo os membros serem reeleitos uma ou mais vezes.
2 - Em caso de vacatura da maioria dos membros de cada Órgão Social deverão realizar-se eleições parciais para o preenchimento das vagas verificadas, no prazo máximo de um mês.
3 - O termo do mandato dos membros eleitos nas condições do número anterior coincidirá com o mandato dos membros inicialmente eleitos.

Artigo 15º
(Funcionamento dos Órgãos)

1 - O funcionamento de cada Órgão da Confederação está sujeito às seguintes regras:
a) convocação de reuniões, de forma a assegurar a possibilidade de participação efectiva de todos os seus membros, o que pressupõe o conhecimento prévio e atempado da reunião e da respectiva ordem de trabalho;
b) fixação de reuniões ordinárias e possibilidade de convocação de reuniões extraordinárias sempre que necessárias;
c) reconhecimento aos respectivos membros do direito de convocação de reuniões, de apresentação de propostas de participação na sua discussão e votação;
d) exigência de quórum para as reuniões;
e) deliberação por simples maioria, sem prejuízo da exigência em casos especiais de maioria qualificada;
f) obrigatoriedade do voto presencial;
g) elaboração de actas das reuniões e sua divulgação obrigatória aos membros do respectivo órgão.
2 - Os membros dos Órgãos Sociais são responsáveis civil e criminalmente pelas faltas ou irregularidades cometidas no exercício do mandato.
3 - Os membros dos Órgãos Sociais ficam exonerados de responsabilidade se:
a) não tiverem tomado parte na respectiva resolução e a reprovarem com declaração na acta da sessão imediata, em que se encontrem presentes;
b) tiverem votado contra essa resolução e o fizerem consignar na respectiva acta.

Secção II
DA ASSEMBLEIA-GERAL

Artigo 16º
(Assembleia-Geral)

A Assembleia-Geral é constituída por todos os associados em pleno gozo dos seus direitos e deveres.

Artigo 17º
(Mesa da Assembleia-Geral)

1 - A Assembleia-Geral é dirigida pela respectiva Mesa, constituída por um Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário.
2 - O Presidente será substituído nas suas faltas e impedimentos pelo Vice-Presidente.
3 - O Vice-Presidente ou o Secretário, serão substituídos nas suas faltas e impedimentos pelos associados escolhidos pelo Presidente da Mesa da Assembleia a presidir à Assembleia-Geral e cessarão as suas funções no fim da reunião.

Artigo 18º
(Competência da Mesa da Assembleia-Geral)

1 - Compete à Mesa da Assembleia-Geral convocar, dirigir, orientar e disciplinar os trabalhos da Assembleia Geral, representá-la e, em especial:
a) decidir sobre os protestos e reclamações respeitantes aos actos eleitorais, sem prejuízo de recursos, nos termos da lei;
b) conferir posse aos membros dos órgãos sociais eleitos.

Artigo 19º
(Competência da Assembleia-Geral)

1 - Compete à Assembleia-Geral deliberar sobre todas as matérias não compreendidas nas atribuições dos outros órgãos da associação e especialmente:
a) Definir as linhas fundamentais de actuação da Assembleia-Geral;
b) Eleger e destituir, por votação secreta, os membros da Assembleia-Geral, da Comissão Executiva e do Conselho Fiscal;
c) Ratificar a aceitação de novos associados;
d) Decidir sobre a exclusão de associados e reapreciar a aplicação da sanções disciplinares;
e) Aprovar o Regulamento Eleitoral e o Regulamento Interno, bem como alterações aos mesmos;
f) Apreciar e votar anualmente o orçamento e o programa de acção para o exercício seguinte, bem como o relatório de actividades e as contas de gerência anuais;
g) Deliberar sobre a alteração aos Estatutos;
h) Fixar o montante da quota mensal ou anual;
i) Deliberar sobre a aquisição onerosa e a alienação, a qualquer título, de bens móveis e de outros bens patrimoniais de rendimento ou de valor social, cultural ou artístico.
j) Autorizar a confederação a demandar os membros dos órgãos sociais por actos praticados no exercício das suas funções;
l) Deliberar sobre a extinção, cisão ou fusão da confederação, forma de liquidação e destino do património.

Artigo 20º
(Reuniões)

1 - As reuniões da Assembleia-Geral são ordinárias e extraordinárias.
2 - A Assembleia-Geral reunirá ordinariamente:
a) de três  em  três anos,  no mês de Dezembro para eleição dos membros dos Órgãos Sociais;
b) até trinta e um  de Março de cada ano, para apreciação e votação do relatório e contas de gerência do ano anterior;
c) até trinta de Dezembro de cada ano, para apreciação e votação do orçamento e programa de acção para o ano seguinte.
3 - A Assembleia-Geral reunirá extraordinariamente sempre que seja convocada, por iniciativa da Mesa da Assembleia Geral ou a pedido da Comissão Executiva, do Conselho Geral, do Conselho Fiscal ou de, pelo menos, um terço dos associados no pleno gozo dos seus direitos, nos termos dos números um e dois do artigo vigésimo terceiro, dos presentes estatutos.

Artigo 21º
(Convocação)

1 - A Assembleia Geral é convocada pelo presidente da Mesa da Assembleia Geral, ou seu substituto, por meio de aviso postal ou por via electrónica,  expedido para cada associado, com uma antecedência não inferior a quinze dias, devendo o aviso conter o dia, hora e local da reunião e a respectiva ordem de trabalhos.
2 - A Assembleia-Geral eleitoral é convocada com uma antecedência mínima de trinta dias.
3 - Em situações de manifesta urgência, poderá a Assembleia-Geral ser convocada com a antecedência de quarenta e oito horas.

Artigo 22º
(Quórum)

1 - A Assembleia-Geral só poderá funcionar a deliberar em primeira convocação com a presença da maioria dos associados.
2 - Se não houver número legal de associados, a Assembleia reunirá meia hora mais tarde, em segunda convocatória, com qualquer número de associados.
3 - No caso da Assembleia-Geral ter sido convocada a pedido dos associados, será indispensável a presença de pelo menos, dois terços dos associados requerentes.

Artigo 23º
(Qualidade dos votos)

1 - Os associados colectivos, nas votações representarão dez  votos.
2 - Os associados individuais, nas votações representarão um voto.
3 - Quando se trate de votações por voto secreto, os associados colectivos receberão um boletim de voto diferente, que valerá dez votos.
4 - Nunca o número de votos dos associados individuais, poderá ultrapassar o número de votos dos associados colectivos.

Artigo 24º
(Deliberações)

1 - Salvo o disposto no número dois, as deliberações da Assembleia-Geral são tomadas por maioria simples dos votos dos associados presentes.
2 - As deliberações sobre as matérias constantes nas alíneas J) e l) do n.º 1 do artigo 19.º só serão válidas, se obtiverem, respectivamente, o voto favorável de, pelo menos, dois terços dos votos dos associados presentes e três quartos do número de todos os associados.

Secção III
DO CONSELHO GERAL

Artigo 25º
(Composição)

1 - O Conselho Geral é composto por um membro dos corpos sociais de cada um dos associados colectivos, da CNASTI, ou seu representante, a ser designado pelos respectivos associados, e associados individuais.

Artigo 26º
(Competência)

1 - O Conselho Geral tem competências consultivas, nas situações seguintes:
a) Sempre que a Comissão Executiva entenda necessário para a boa persecução dos objetivos da confederação;  
b) O Conselho Geral será ainda consultado em todas as situações, que os demais órgãos sociais entendam dever submeter-lhe.

Artigo 27º
(Reuniões)

1 - O Conselho Geral reúne ordinariamentesemestralmente e  extraordinariamente sempre que seja necessário e a pedido do Presidente da Comissão Executiva ou da maioria dos associados colectivos.
2 - O Presidente da Comissão Executiva presidirá às reuniões do Conselho Geral.

Secção IV
DA COMISSÃO EXECUTIVA

Artigo 28º
(Composição)

1 - A Comissão Executiva é composta por cinco membros, dos quais um será o Presidente, um o Vice-Presidente, um o Tesoureiro e dois Secretários.
2 - Dos cinco membros, três serão obrigatoriamente representantes de associados coletivos.  

Artigo 29º
(Competência)

1 - Compete à Comissão Executiva as tarefas gestionárias e administrativas em geral e, designadamente, as seguintes:
a) Representar a Confederação em juízo ou fora dele, por intermédio do seu presidente e eventualmente por outro dos seus elementos em que para o efeito delegue, ou de mandatário forense constituído nos termos de direito aplicáveis;
b) Propor à Assembleia-Geral, ouvido o Conselho Geral e o Conselho Fiscal, a oneração ou alienação ou troca de bens imóveis e outros de significativo valor patrimonial, social, cultural ou artístico;
c) Aceitar doações, legadas ou heranças;
d) Promover os actos necessários à realização dos fins da confederação e dar execução às deliberações da Assembleia-Geral;
e) Proceder à análise e aceitação das propostas de adesão à confederação;
f) Criar, se necessário, comissões ou grupos de trabalho com funções específicas;
g) Elaborar e apresentar à Assembleia-Geral, para aprovação as propostas de relatório e contas de gerência, de orçamento e programa de acção;
h) Promover a elaboração do inventário e a sua actualização periódica;
i) Promover o funcionamento regular da confederação, dos respectivos serviços, procedendo nomeadamente à gestão e nomeação do pessoal;
j) Zelar pelo património documental e histórico da confederação.

Artigo 30º
(Reuniões)

1 - A Comissão Executiva reunirá sempre que necessário e, pelo menos, uma vez por mês.
2 - Na sua primeira reunião, a Comissão Executiva fixará as funções de cada um dos seus membros, aprovando o seu regulamento de funcionamento interno.
Artigo 31º
(Vinculação da associação)
1 - Para obrigar a confederação é necessária a assinatura de dois membros da Comissão Executiva, sendo obrigatoriamente uma delas, a do Presidente, Vice-Presidente ou Tesoureiro.
2 - Nas operações financeiras é obrigatória a assinatura conjunta do Presidente ou do Vice-Presidente e a do Tesoureiro.
3 - Nos actos de mero expediente bastará a assinatura de qualquer membro da Comissão Executiva.

Secção V
DO CONSELHO FISCAL

Artigo 32º
(Composição)

O Conselho Fiscal é composto por três membros, dos quais, um presidente e dois vogais.

Artigo 33º
(Competência)

1 - Compete ao Conselho Fiscal:
a) Fiscalizar os actos administrativos e financeiros da Comissão Executiva;
b) Verificar e emitir parecer sobre as contas e relatório;
c) Dar parecer sobre a proposta de orçamento a aprovar pela Assembleia-Geral e sobre todos os actos que impliquem aumento das despesas ou diminuição das receitas;
2 - O Conselho Fiscal reunirá sempre que necessário e, pelo menos, duas vezes por ano.
3 - O Conselho Fiscal pode solicitar à Comissão Executiva elementos que considere necessários ao cumprimento das suas atribuições, bem como propor reuniões extraordinárias para discussão de determinados assuntos, cuja importância o justifique, com qualquer dos outros Órgãos Sociais.

CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES DIVERSAS

Artigo 34º
(Comissão Consultiva)

1 - Por proposta da Comissão Executiva, a Assembleia-Geral poderá deliberar sobre a criação de uma Comissão Científica para as questões da criança.
2 - A Comissão Científica será constituída por especialistas de diversas áreas a indicar pela Comissão Executiva, que de alguma forma estejam ligados à problemática do trabalho infantil.
3 - A Comissão Científica terá como função o aconselhamento da Comissão Executiva, sempre que esta o entenda necessário, por forma a habilitá-la com os fundamentos técnicos e científicos adequados à prossecução da sua actividade.

Artigo 35º
(Receitas)

1 - Constituem receitas da confederação:
a) O produto das quotizações dos associados;
b) Os rendimentos dos bens próprios;
c) As heranças, legadas ou doações e respectivos rendimentos;
d) Os donativos e produtos de iniciativas próprias ou subscrições.

Artigo 36º
(Escrituração das despesas e das receitas)

A escrituração das despesas e das receitas obedecerá às normas legais vigentes.

Artigo 37º
(casos omissos)

1 - Os casos omissos nos presentes Estatutos serão resolvidos pela Assembleia-Geral.
2 - A Assembleia poderá estabelecer um regulamento interno.

Artigo 38º
(Ponto Único)

Os presentes Estatutos, só poderão ser alterados com o voto favorável de três quartos dos associados presentes em Assembleia-Geral, convocada para o efeito.


Aprovado a 29 de Abril de 1994 – DR III Série, nº. 150 de 1 de Julho de 1994
Alterados a 23 de Abril de 2002 – DR III Série, nº. 144 de 25 de Junho de 2002
Alterados a 24 de Novembro de 2012 -